04.08

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DECRETO ESTADUAL RS Nº 55.413, DE 03/08/DE 2020 (Aplicação - Medidas sanitárias segmentadas - Decreto nº 55.240/2020 - Sistema de Distanciamento Controlado - COVID-19)

Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 04 de agosto de 2020 às vinte e quatro horas do dia 10 de agosto de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica,
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO I
MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
Art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020
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