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Contencioso Administrativo e Judicial

Da necessidade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para as empresas de médio e grande porte

Thomaz Pereira Duarte

Na abertura do ano judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do órgão, Ministro Luís Roberto Barroso, anunciou que as grandes e médias empresas de todo o país terão noventa dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0, do CNJ, que centraliza as comunicações (citações, notificações e intimações) de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital. Essa plataforma não assumirá a responsabilidade pelo controle e gerenciamento dos prazos processuais. Restringe-se a funcionalidade ao recebimento e disponibilização das comunicações judiciais às partes cadastradas.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 455, de 27/04/2022, instrumentalizando a preferência da citação e intimações eletrônicas, estabelecida pela reforma do Código de Processo Civil estabelecida com a edição da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021. O objetivo da ferramenta é garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

O prazo nonagesimal para cadastramento Domicílio Judicial Eletrônico iniciou no dia 1º de março de 2024. Após 30 de maio de 2024, o cadastro das grandes e médias empresas será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. A ferramenta serve para notificar as empresas sobre andamentos processuais e ações judiciais.

A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC[1]. Em 2022, a Resolução CNJ n° 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. Na prática, para que seja considerada perfectibilizada a citação, será necessário aguardar o registro da ciência por parte do destinatário ou do representante legal na ferramenta, dentro de um prazo de três dias úteis. Caso não haja esse registro, a unidade judicial terá que adotar outras medidas para perfectibilizar a citação. No entanto, a pessoa jurídica que não for citada na modalidade eletrônica terá que apresentar justa causa para a ausência da confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e passível de aplicação de multa de até 5% do valor da causa.

As demais comunicações enviadas por essa ferramenta (notificações e intimações) serão consideradas automaticamente realizadas do envio da respectiva comunicação processual independentemente da abertura e registro da empresa intimada na ferramenta.

A ferramenta também traz mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e dez dias corridos para intimações. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

O cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Recomenda-se, portanto, que as pessoas jurídicas de grande e médio porte (empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 – quatro milhões e oitocentos mil reais, conforme estabelecido na Receita Federal) tenham atenção ao prazo concedido e realizem, com brevidade, o cadastramento na ferramenta do Domicílio Judicial Eletrônico a fim de evitar prejuízos processuais e financeiros decorrentes das perdas de prazos e imposição de multas processuais em razão do desatendimento dessa obrigação

[1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
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