03.09

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Contencioso Administrativo e Judicial

Corte Especial do STJ diverge sobre juros em depósito judicial em execução

Por Danilo Vital

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, na fase de execução, deve de fato extinguir a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, conforme a jurisprudência até agora vigente no Superior Tribunal de Justiça.

Nesta quarta-feira, ao apreciar o tema, ele abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e propôs que a Corte Especial não altere a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

O objetivo é revisitar a tese fixada no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial e que diz que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi levou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimento díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária. A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

Em junho, a ministra Nancy Andrighi propôs uma alteração da tese.

Para ela, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária serão suportados pelo devedor, conforme previsto na condenação.

Nesta quarta-feira (1º/9), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergiu. Afirmou que o mais prudente é manter a tese, pois sua alteração transformaria o processo de execução nas hipóteses de dívida em quantia certa ainda mais moroso.

Deixa como está

Em voto-vista, o ministro Sanseverino apontou que o fundamento da existência de discrepância entre as taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias que recebem os depósitos judiciais e pelas fixadas em decisões do Judiciário inviabilizaria a cessão da mora em quaisquer hipóteses, acabando com a utilidade da ação consignatória (de um credor contra o devedor).

Destacou que o fato de a remuneração dos bancos estar aquém dos encargos de mora é um problema do sistema de Justiça para o qual não concorreu o devedor. Além disso, o destino do depósito também não está nas mãos de quem é alvo da ação. Se há demora no levantamento dos valores, isso se deve ao poder geral de cautela do Judiciário.

Assim, identificou três consequências que a superação do Tema 667 geraria, deixando a execução ainda mais morosa.

A primeira é a de desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º do CPC.

A terceira é eternizar a execução. "Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar", explicou.

Assim, a execução teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito. "No caso dos autos, a execução está em tramitação há longos anos justamente por causa do saldo residual de juros de mora", afirmou.

Debate amplo
Com a divergência instaurada, o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha será oportuno porque foi ele o relator do recurso em que, em 2016, a 3ª Turma deu novos contornos à tese firmada no tema 677.

No REsp 1.475.859, o colegiado entendeu que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

A partir daí, instaurou-se a divergência no âmbito do STJ.

REsp 1.820.963

Fonte: ConJur, 01/09/2021.
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