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Direito do Consumidor

Consumidora que não foi notificada de negativação será indenizada

Uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de emitentes de cheque sem fundo será indenizada por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da 2ª vara Cível de Tamandaré, o devedor tem o direito de ser notificado previamente à abertura de cadastro em banco de dados de consumo.

A consumidora alegou que a associação comercial promoveu a inscrição indevida do seu nome em cadastro de emitentes de cheques sem fundo, sem notificação prévia. Diante disso pugnou a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização pelos danos morais suportados.

A associação, no entanto, que o registro em nome da consumidora é proveniente de um banco de dados pertencente ao Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, que mesmo diante da ausência de notificação, a mulher deveria ter ciência da inclusão de seu nome em órgão de restrição de crédito, uma vez que não adimpliu com suas obrigações.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o devedor tem o direito de ser notificado previamente à abertura de cadastro, ficha ou registro arquivados a seu respeito em banco de dados de consumo, quando não solicitada pelo próprio consumidor.

"Nessa esteira também se orienta o verbete sumular de 385/STJ, segundo o qual 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'."

O juiz observou que a mulher levou aos autos comprovante da inscrição constando expressamente o termo "registros de cheque em outras bases", indicando que a anotação ali referida é oriunda de banco de dados mantido por terceiro.

"Uma vez que a retransmissão de dados é incontroversa nos autos e, tratando-se de arquivistas distintos, competiria à requerida expedir nova notificação ao consumidor acerca da existência ou da disponibilização da anotação em seu próprio banco de dados, ou seja, a disponibilização de anotações constantes em outros bancos de dados, por si só, equivale à abertura de novo cadastro ou registro a respeito do débito do consumidor."

Diante disso, julgou procedente os pedidos para condenar a associação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

Processo: 0000804-55.2012.8.16.0024

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas, 26/06/2021.
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