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Direito do Consumidor

Consumidor não pode obrigar empresa a fornecer acessórios para produto adquirido

Não se nega que a proteção ao consumidor deriva da Constituição Federal e do próprio Código de Defesa do Consumidor. Não cabe, no entanto, ao Estado-Juiz intervir de forma tão drástica no contrato a ponto de obrigar uma empresa a alterar sua política de preços, pois no Brasil vigora o capitalismo.

Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba (SP), julgou improcedente o pedido de um cliente para que uma empresa de produtos eletrônicos, parceira da Apple, forneça acessórios para celular.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um Iphone que veio acompanhado apenas de cabo de alimentação, sem fones de ouvido e sem adaptador para carregamento. Ele propôs ação pleiteando que a empresa fosse proibida de praticar "venda casada", ou seja, de obrigar os consumidores a adquirirem os acessórios à parte.

O juiz destacou que a ausência dos itens havia sido devidamente divulgado pela vendedora e, portanto, não é o caso de "deficiência de informação ao consumidor". Além disso, o magistrado pontuou que a ré justificou sua prática comercial tendo em vista a redução de lixo eletrônico e preservação do meio ambiente.

"Se, de um lado, pode ser questionável a postura da empresa em vender seus aparelhos sem os fones e o adaptador de alimentação, cabe aos consumidores sopesar tal fato (que, como reconhecido pelo autor, foi devidamente anunciado tanto pela vendedora quanto pela montadora) na hora da compra, optando, se o caso, pela concorrência", afirmou o magistrado.

Ele também ressaltou que o cliente comprou o smartphone sabendo que vinha desprovido de fones de ouvido e adaptador, mas, logo após receber o aparelho, ajuizou a ação pretendendo que a ré fosse judicialmente obrigada a mudar sua prática comercial, o que não é cabível neste caso.

Ainda segundo Lamas, não é possível "pensar que eventual dirigismo estatal nesse sentido resguarde o interesse dos consumidores, já que, não havendo tabelamento de preços, caso se passe a obrigar a empresa a fazer a venda conjunta, por óbvio que tal será repassado ao preço dos produtos". 

Fonte: ConJur, 21/01/2021.
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