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Cobrança de escaneamento de contêineres no porto de Salvador é suspensa

A disponibilização e a manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas é uma determinação do poder público dirigida exclusivamente às entidades responsáveis pela administração dos terminais portuários, não havendo base legal ou normativa que autorize a cobrança direta desse serviço do importador ou do exportador.

Com base nesse entendimento, o desembargador José Amilcar Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu pedido de efeito suspensivo feito pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia contra decisão que anulou a suspensão da cobrança pelo escaneamento de contêineres.

Na decisão, o magistrado afirmou que o "o procedimento de inspeção não invasiva de cargas, como requisito para o alfandegamento, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, não se afigurando juridicamente possível sua cobrança direta do importador/exportador por ausência de embasamento legal e normativo".

Apesar de reconhecer que a questão deve ser discutida pelo colegiado, o desembargador entendeu que há elementos que apontam a probabilidade do direito invocado e que justificam a suspensão da cobrança da tarifa. A decisão é do último dia 14.

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1024483-77.2021.4.01.0000

Fonte: ConJur, 27/07/2021.
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