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Direito Arbitral

Cláusula de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo juiz

Por Tábata Viapiana

Apesar de constar do contrato firmado entre as partes uma cláusula de solução dos conflitos por arbitragem, o juízo não pode declarar a incompetência de ofício, sendo necessário o requerimento por parte do réu, conforme disposto no artigo 337, X, e § 5º, bem como no artigo 485, VII, do CPC.

Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento de uma ação de despejo por falta de pagamento. Em primeiro grau, a ação havia sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula de arbitragem no contrato de locação.

Uma das partes recorreu ao TJ-SP, alegando que houve formalização de instrumento de confissão de dívida, o que implica em renúncia à cláusula de arbitragem. E argumentou ainda que o artigo 337, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que a existência de convenção arbitral deve ser suscitada pela parte, como preliminar, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O argumento foi acolhido, em votação unânime, pela turma julgadora. O relator, desembargador Renato Sartorelli, lembrou que o artigo 337, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, proíbe o conhecimento de cláusula de compromisso arbitral, de ofício, pelo juiz, como ocorreu no caso em questão, já que não se trata de matéria de ordem pública. 

"Na hipótese sub judice a ré sequer foi citada, de modo que ainda não teve oportunidade de apresentar defesa nos autos, afigurando-se inviável, daí, o decreto de extinção por incompetência do juízo por força da existência de cláusula arbitral", afirmou o magistrado. 

Assim, Sartorelli concluiu não ser caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Processo 1010193-11.2020.8.26.0405

Fonte: ConJur, 31/03/2021.
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