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Advogada é condenada por litigância de má-fé e relator critica "ação predatória"

Por Tábata Viapiana

O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar, colou", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer da Justiça.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma advogada e sua cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé por pleitear a inexigibilidade de valores devidos.

No processo, a cliente alegou ter sido cobrada de forma indevida por um contrato de cartão de crédito que não assinou, o que levou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ela pediu a declaração de nulidade do débito, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil.

A magistrada de origem julgou a ação improcedente por entender que o banco comprovou a origem da dívida e condenou a cliente ao pagamento da multa de 5% por litigância de má-fé, com envio dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda. 

O recurso da cliente também foi negado, por unanimidade, pela turma julgadora. Para o relator, desembargador Jovino de Sylos, os documentos anexados aos autos comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito do banco réu, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas.

Advocacia predatória

Para justificar a extensão da condenação por litigância de má-fé à advogada, o relator citou outras duas ações idênticas ajuizadas por ela no mesmo dia em comarcas diferentes. Sylos citou outro julgamento em que a advogada já havia sido condenada ao pagamento da multa.

"Tal estratégia processual tem evidente intuito de dificultar a defesa e maximizar os ganhos, avultando os valores indenizatórios e também das verbas honorárias, em nítido abuso de direito que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário", disse.

Sylos falou ainda em advocacia predatória: "Ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando inexigibilidade de valores devidos, adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação".

Dessa forma, para o desembargador, não seria justo que apenas a autora, "desconhecedora dos meandros jurídicos", arcasse com as penas decorrentes dos atos praticados pela advogada. Ele não aplicou ao caso o entendimento do STJ de que não cabe a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé.

"O que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente", disse.

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1004729-42.2020.8.26.0005

Fonte: ConJur, 07/07/2021.
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