05.05
Imprensa
7ª Turma do TRT4 indefere pedido de locatário que buscava reconhecer vínculo de emprego em propriedade rural
O juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, titular da Vara do Trabalho de Ijuí, indeferiu o reconhecimento da relação de emprego entre o locatário de um imóvel rural e o dono da propriedade. Para o magistrado, não ficou demonstrada no processo a alegada prestação de serviços por parte do locatário como caseiro. A sentença foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), por unanimidade.
O autor afirmou que foi contratado para trabalhar como chacareiro e safrista na propriedade rural, juntamente com sua companheira e seus quatro filhos. Ele explicou que a oferta consistiu em um salário mínimo nacional para ele e outro para sua companheira, moradia gratuita na residência, com todas as despesas pagas, uma sacola básica mensal, 5% do valor auferido com a venda da produção de peixes e permissão para o plantio de alimentos para sua subsistência na área próxima à residência. Em contrapartida, tinha as tarefas de cuidar da residência, da criação de peixes, de limpar a propriedade, de tratar os cavalos e atuar como safrista nas épocas de safra de aveia, soja e trigo. Entretanto, relatou que nunca recebeu qualquer contraprestação pelo trabalho, durante todo o período de contrato (entre maio de 2018 e fevereiro de 2019), e que a CTPS não foi anotada.
Para o juiz, não houve no processo a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a não-eventualidade e a subordinação. O magistrado considerou ausentes, também, os parâmetros fixados pela lei do trabalho rural (Lei nº 5.889/73), que define empregado rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o art. 3º desta lei define como empregador rural “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
“O demandado é enfático ao rechaçar a existência de qualquer modalidade de relação de emprego ou de trabalho, indicando que, na verdade, houve um contrato de locação do seu imóvel localizado na chácara. Tal modalidade contratual é comum em propriedades rurais nas quais o proprietário quer simplesmente garantir que o imóvel não pareça abandonado, assegurando um grau de conservação da propriedade”, assinala o julgador. As testemunhas ouvidas no processo afirmaram jamais ter visto o autor ou sua companheira trabalhando na propriedade, tal qual alegaram na petição inicial. Por estes elementos, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores deste tipo de relação jurídica. O magistrado considerou que a prova produzida apenas confirmou a existência de uma relação de locação típica. “Das declarações predominantes nos citados depoimentos, não emerge a existência dos elementos necessários para configurar o vínculo tutelado pela CLT, em especial o da subordinação jurídica, cuja presença é indispensável para que seja reconhecido”, destacou o juiz convocado. Nesse sentido, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão de origem.
Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 04/05/2021.
O autor afirmou que foi contratado para trabalhar como chacareiro e safrista na propriedade rural, juntamente com sua companheira e seus quatro filhos. Ele explicou que a oferta consistiu em um salário mínimo nacional para ele e outro para sua companheira, moradia gratuita na residência, com todas as despesas pagas, uma sacola básica mensal, 5% do valor auferido com a venda da produção de peixes e permissão para o plantio de alimentos para sua subsistência na área próxima à residência. Em contrapartida, tinha as tarefas de cuidar da residência, da criação de peixes, de limpar a propriedade, de tratar os cavalos e atuar como safrista nas épocas de safra de aveia, soja e trigo. Entretanto, relatou que nunca recebeu qualquer contraprestação pelo trabalho, durante todo o período de contrato (entre maio de 2018 e fevereiro de 2019), e que a CTPS não foi anotada.
Para o juiz, não houve no processo a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a não-eventualidade e a subordinação. O magistrado considerou ausentes, também, os parâmetros fixados pela lei do trabalho rural (Lei nº 5.889/73), que define empregado rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o art. 3º desta lei define como empregador rural “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
“O demandado é enfático ao rechaçar a existência de qualquer modalidade de relação de emprego ou de trabalho, indicando que, na verdade, houve um contrato de locação do seu imóvel localizado na chácara. Tal modalidade contratual é comum em propriedades rurais nas quais o proprietário quer simplesmente garantir que o imóvel não pareça abandonado, assegurando um grau de conservação da propriedade”, assinala o julgador. As testemunhas ouvidas no processo afirmaram jamais ter visto o autor ou sua companheira trabalhando na propriedade, tal qual alegaram na petição inicial. Por estes elementos, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores deste tipo de relação jurídica. O magistrado considerou que a prova produzida apenas confirmou a existência de uma relação de locação típica. “Das declarações predominantes nos citados depoimentos, não emerge a existência dos elementos necessários para configurar o vínculo tutelado pela CLT, em especial o da subordinação jurídica, cuja presença é indispensável para que seja reconhecido”, destacou o juiz convocado. Nesse sentido, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão de origem.
Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 04/05/2021.